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Contrato de Adesão aos Serviços de Hospedagem

Cláusula Primeira - Das Partes

CONTRATADA: RONYE VANTZING, Microempreendedor Individual, inscrito no CNPJ sob nº 65.737.675/0001-63, com sede em Chapecó/SC.

CONTRATANTE: Pessoa física ou jurídica que realizar a adesão ao presente contrato por meio dos canais disponibilizados pela CONTRATADA.

Por este instrumento particular, as partes acima identificadas têm entre si justo e contratado o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Segunda - Do Objeto

2.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de tecnologia da informação pela contratada compreendendo:

  1. I – Hospedagem de sites e aplicações em ambiente de computação em nuvem;
  2. II – Armazenamento de dados digitais;
  3. III – Disponibilização e manutenção de infraestrutura para acesso remoto;
  4. IV – Atualizações técnicas e manutenção do ambiente hospedado;
  5. V – Execução de rotinas de backup;
  6. VI – Suporte técnico remoto;
  7. VII – Serviços adicionais eventualmente contratados.

Cláusula Terceira - Da Natureza dos Serviços e Limitação de Responsabilidade

3.1. A CONTRATADA limita-se a disponibilizar infraestrutura tecnológica e serviços correlatos, não exercendo qualquer ingerência, controle, gerenciamento ou fiscalização prévia sobre o conteúdo inserido, armazenado, transmitido ou publicado pelo CONTRATANTE.

3.2. O CONTRATANTE é o único e exclusivo responsável por todo o conteúdo por ele veiculado, incluindo, mas não se limitando, a dados, informações, arquivos, textos, imagens, vídeos e quaisquer outros materiais, comprometendo-se a observar integralmente a legislação vigente, especialmente no que tange a direitos autorais, propriedade intelectual, proteção de dados e direitos de terceiros.

3.3. A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada, em âmbito civil, penal ou administrativo, por quaisquer danos, prejuízos, ilícitos, violações de direitos de terceiros ou infrações legais decorrentes do conteúdo gerenciado, armazenado ou publicado pelo CONTRATANTE, ressalvadas exclusivamente às hipóteses em que reste comprovada a existência de dolo ou culpa direta da CONTRATADA.

3.4. O CONTRATANTE obriga-se a indenizar, defender e manter a CONTRATADA indene de quaisquer reclamações, demandas, ações judiciais ou administrativas, condenações, prejuízos, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, que venham a ser suportados pela CONTRATADA em decorrência de atos, omissões ou conteúdos de responsabilidade do CONTRATANTE.

3.5. Na hipótese de a CONTRATADA vir a ser demandada judicial ou administrativamente por fato imputável ao CONTRATANTE, fica assegurado o direito de regresso contra este, inclusive para ressarcimento integral de todos os valores despendidos, sem prejuízo da possibilidade de denunciação da lide ou chamamento ao processo, quando cabível.

3.6. O presente contrato não estabelece qualquer vínculo de sociedade, representação, parceria, associação ou exclusividade entre as partes, tampouco gera qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, nem entre o CONTRATANTE e os sócios, empregados, prepostos, colaboradores ou terceiros contratados pela CONTRATADA, permanecendo cada qual integralmente responsável por suas respectivas obrigações legais, trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

Cláusula Quarta – Das Obrigações da Contratada

4.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo de outras previstas neste instrumento ou na legislação aplicável:

  1. I – Disponibilizar ao CONTRATANTE ambiente de hospedagem em condições regulares de funcionamento, compatível com as especificações técnicas do plano contratado;
  2. II – Empregar medidas técnicas e administrativas adequadas, pautadas nas boas práticas de segurança da informação, com vistas à proteção da infraestrutura e dos dados armazenados, observado o estado da técnica e os padrões usualmente adotados pelo mercado;
  3. III – Realizar rotinas de backup periódico dos dados, em periodicidade compatível com o plano contratado, sem que tal obrigação implique garantia de recuperação integral, contínua ou isenta de falhas, notadamente em razão de fatores alheios ao controle da CONTRATADA;
  4. IV – Disponibilizar suporte técnico ao CONTRATANTE, nos limites, condições, canais de atendimento e prazos estabelecidos no plano contratado ou em instrumento específico;
  5. V – Empreender esforços comercialmente razoáveis para manutenção da disponibilidade dos serviços, observando os níveis de serviço (SLA) eventualmente pactuados, ressalvadas hipóteses de caso fortuito, força maior, manutenções programadas ou emergenciais, e eventos fora de sua esfera de controle.

Cláusula Quinta – Das Obrigações da Contratante

5.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE, sem prejuízo de outras previstas neste instrumento ou na legislação aplicável:

  1. I – Utilizar os serviços objeto deste contrato em estrita observância à legislação vigente, à moral e aos bons costumes, abstendo-se de praticar quaisquer atos ilícitos, abusivos ou que possam, direta ou indiretamente, causar prejuízos à CONTRATADA ou a terceiros;
  2. II – Abster-se de armazenar, hospedar, transmitir, divulgar ou disponibilizar, por qualquer meio, conteúdos ilícitos, ilegais ou que violem direitos de terceiros, incluindo, mas não se limitando, a direitos autorais, de propriedade intelectual, de imagem, de privacidade e de proteção de dados;
  3. III – Zelar pela guarda, sigilo e uso adequado de suas credenciais de acesso (login, senhas e demais mecanismos de autenticação), responsabilizando-se integralmente por quaisquer atos praticados mediante a utilização de tais credenciais, ainda que por terceiros;
  4. IV – Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, cópias de segurança (backups) adicionais dos dados e conteúdos por si inseridos ou gerenciados, não podendo imputar à CONTRATADA qualquer responsabilidade por perdas de dados além dos limites contratualmente estabelecidos;
  5. V – Cooperar com a CONTRATADA no cumprimento do presente contrato, prestando informações verídicas, completas e atualizadas, bem como adotando as medidas necessárias para o adequado funcionamento dos serviços.

Cláusula Sexta – Do Preço e das Condições de Pagamento

6.1. Pelos serviços objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal correspondente ao plano contratado, conforme valores vigentes no momento da adesão, disponibilizados nos canais oficiais da CONTRATADA, sendo o pagamento realizado de forma antecipada.

6.2. O pagamento deverá ser efetuado até a data de vencimento informada no ato da contratação ou na fatura mensal, por meio das formas de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a transferência bancária, boleto ou PIX.

6.3. Os valores poderão ser reajustados pela CONTRATADA a qualquer tempo, mediante simples comunicação ao CONTRATANTE, inclusive com base em variações de custos operacionais, mercado ou atualização de plano.

6.4. Os serviços adicionais solicitados pelo CONTRATANTE, como por exemplo de manutenção de site, que não estejam compreendidos no objeto deste contrato ("serviços extracontratuais") poderão ser requisitados por qualquer meio eletrônico, inclusive WhatsApp ou e-mail, sendo considerados válidos como forma de contratação, inclusive como meio de prova. Os valores correspondentes deverão ser previamente informados pela CONTRATADA e aceitos pelo CONTRATANTE, ainda que por mensagem eletrônica, e serão incluídos na fatura do mês subsequente à sua realização, obrigando-se o CONTRATANTE ao seu integral pagamento juntamente com a mensalidade, sob pena de incidência dos encargos previstos nesta cláusula.

Cláusula Sétima - Do Inadimplemento

7.1. O não pagamento até a data de vencimento implicará a incidência automática, independentemente de notificação ou interpelação, dos seguintes encargos moratórios:

  1. I – Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die;
  2. II – Correção monetária do débito pelo índice IPCA;
  3. III – Cláusula penal de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;
  4. IV – Além de honorários advocatícios usuais em 10%, em caso de cobrança judicial.

7.2. O atraso no pagamento por período superior ao prazo definido pela CONTRATADA autoriza a suspensão automática dos serviços, independentemente de notificação, permanecendo o acesso restabelecido somente após a regularização integral dos débitos.

7.3. A inadimplência por período prolongado poderá acarretar, a exclusivo critério da CONTRATADA, o cancelamento definitivo dos serviços e a rescisão automática do contrato, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos.

7.4. A CONTRATADA poderá, a seu critério, realizar a exclusão de dados, arquivos e conteúdos armazenados após o cancelamento por inadimplência, não se responsabilizando por sua guarda ou recuperação.

7.5. A eventual tolerância quanto ao atraso ou descumprimento não implicará renúncia de direitos, novação ou alteração das condições contratuais, permanecendo plenamente válidas todas as disposições deste instrumento.

Cláusula Oitava – Do Prazo e da Rescisão

8.1. O presente contrato entra em vigor na data da adesão ou ativação dos serviços e terá prazo indeterminado, permanecendo válido enquanto o CONTRATANTE mantiver ativo o uso dos serviços e adimplente com suas obrigações.

8.2. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento dos serviços por meio dos canais disponibilizados pela CONTRATADA, produzindo efeitos ao final do período já pago, sem direito à restituição de valores.

8.3. A CONTRATADA poderá cancelar, suspender ou encerrar os serviços, a qualquer tempo, mediante comunicação ao CONTRATANTE, especialmente nas seguintes hipóteses:

  1. I – o descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste instrumento, não sanado no prazo razoável a ser concedido pela parte inocente, quando aplicável;
  2. II – a inadimplência do CONTRATANTE, hipótese em que a CONTRATADA poderá rescindir o contrato de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;
  3. III – a prática de atos ilícitos ou utilização dos serviços em desacordo com a legislação vigente ou com as disposições contratuais.
  4. IV – identificação de riscos técnicos, de segurança ou operacionais.

8.4. O cancelamento por inadimplemento poderá ocorrer de forma automática, nos termos previstos neste contrato, independentemente de notificação prévia.

8.5. Em caso de rescisão, por qualquer motivo, não haverá restituição de valores já pagos, permanecendo exigíveis eventuais débitos pendentes, acrescidos dos encargos contratuais previstos.

8.6. A rescisão do contrato não prejudicará o direito de cobrança de valores devidos, nem o direito de pleitear perdas e danos eventualmente apurados.

Cláusula Nona – Do Nível de Serviço (SLA)

9.1. A CONTRATADA envidará seus melhores esforços para assegurar a disponibilidade mensal dos serviços em percentual mínimo de 99% (noventa e nove por cento), considerando-se como período de apuração o ciclo mensal de faturamento, ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade previstas neste instrumento.

9.2. Para fins de apuração do nível de serviço (SLA), não serão considerados como tempo de indisponibilidade os eventos decorrentes de:

  1. I – manutenções programadas, previamente informadas ao CONTRATANTE, sempre que possível, com antecedência razoável;
  2. II – manutenções emergenciais, quando necessárias à preservação da segurança, estabilidade ou integridade dos sistemas e da infraestrutura;
  3. III – falhas, interrupções ou degradações decorrentes de fatores externos à infraestrutura da CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando, a problemas de conectividade à internet, falhas no fornecimento de energia elétrica, indisponibilidade de serviços de terceiros ou provedores interdependentes;
  4. IV – ataques cibernéticos, tais como DDoS ou similares, ou quaisquer eventos de segurança da informação que extrapolem os limites de atuação diligente e razoável da CONTRATADA;
  5. V – caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação aplicável.

9.3. O nível de disponibilidade ora estabelecido possui natureza de obrigação de meio, não constituindo garantia absoluta de continuidade ininterrupta dos serviços.

9.4. Eventuais indisponibilidades não ensejarão, por si só, direito à indenização, ressarcimento ou abatimento de valores.

Cláusula Décima – Da Limitação de Responsabilidade

10.1. Sem prejuízo das demais disposições deste contrato, a responsabilidade total da CONTRATADA, por quaisquer danos decorrentes da execução ou inexecução deste instrumento, fica expressamente limitada ao montante equivalente à soma dos valores efetivamente pagos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao evento que deu causa à eventual responsabilização.

10.2. A CONTRATADA não será responsável por perda, corrupção, indisponibilidade ou destruição de dados, inclusive aqueles armazenados na infraestrutura disponibilizada, ressalvadas as hipóteses de dolo ou culpa grave devidamente comprovada.

10.3. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a CONTRATADA, na qualidade de provedora de conexão e/ou de aplicações de internet, não será responsabilizada por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

10.4. Ainda, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, a CONTRATADA somente poderá ser responsabilizada por conteúdos de terceiros caso, após ordem judicial específica, não tome as providências cabíveis para, no âmbito e nos limites técnicos de seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Cláusula Décima Primeira – Da Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

11.1. As partes obrigam-se a cumprir integralmente a legislação vigente aplicável à proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), bem como demais normas e regulamentos expedidos pelas autoridades competentes.

11.2. Para os fins deste contrato, a CONTRATADA atuará, conforme o caso, na qualidade de operadora de dados pessoais, realizando o tratamento de dados exclusivamente em nome, por conta e conforme as instruções lícitas fornecidas pelo CONTRATANTE, o qual figura como controlador dos dados, nos termos da LGPD.

11.3. A CONTRATADA compromete-se a adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observados os padrões de segurança compatíveis com o estado da técnica.

11.4. O CONTRATANTE declara que possui base legal adequada para o tratamento dos dados pessoais inseridos na infraestrutura da CONTRATADA, responsabilizando-se integralmente pela coleta, utilização e compartilhamento de tais dados, bem como pelo atendimento aos direitos dos titulares.

11.5. A CONTRATADA não será responsabilizada por incidentes de segurança ou violações de dados decorrentes de falhas imputáveis ao CONTRATANTE, a terceiros ou a fatores alheios à sua atuação, ressalvadas as hipóteses de dolo ou culpa comprovada.

11.6. Na hipótese de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados, a CONTRATADA comunicará o fato ao CONTRATANTE em prazo razoável, para que este adote as providências cabíveis perante os titulares e a autoridade competente, quando necessário.

11.7. Encerrada a relação contratual, a CONTRATADA poderá, a critério do CONTRATANTE e observadas as limitações técnicas e legais, eliminar ou devolver os dados pessoais tratados, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória previstas em lei.

Cláusula Décima Segunda – Da Propriedade Intelectual

12.1. Todo e qualquer conteúdo inserido, armazenado, transmitido ou disponibilizado pelo CONTRATANTE por meio dos serviços contratados é de sua exclusiva responsabilidade, declarando este possuir todos os direitos, autorizações e licenças necessários à sua utilização, responsabilizando-se integralmente por eventuais violações a direitos de terceiros, notadamente direitos autorais, de propriedade intelectual, de imagem, de privacidade e de proteção de dados.

12.2. A CONTRATADA não adquire, a qualquer título, qualquer direito de propriedade, titularidade ou exploração sobre os dados, conteúdos, informações ou materiais inseridos pelo CONTRATANTE, permanecendo tais direitos integralmente com o CONTRATANTE ou com seus respectivos titulares.

12.3. O presente contrato não implica cessão, transferência ou licenciamento de direitos de propriedade intelectual entre as partes, salvo quando expressamente previsto em instrumento específico.

12.4. O CONTRATANTE concede à CONTRATADA, quando necessário, licença de uso temporária, não exclusiva e limitada, estritamente para fins de execução dos serviços contratados, sem que isso implique qualquer forma de exploração econômica ou disposição sobre o conteúdo.

12.5. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais infrações a direitos de propriedade intelectual decorrentes de conteúdos inseridos pelo CONTRATANTE, comprometendo-se este a isentar e indenizar a CONTRATADA na forma prevista neste contrato.

Cláusula Décima Terceira – Disposições Gerais

13.1. O presente contrato aplica-se a todos os CONTRATANTES que aderirem aos serviços da CONTRATADA, obrigando-os integralmente às suas condições, bem como seus sucessores, a qualquer título.

13.2. Na hipótese de extinção, dissolução ou liquidação de qualquer das partes, seus sucessores legais ou responsáveis deverão observar e cumprir as obrigações contratuais pendentes até sua integral quitação, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos.

13.3. O CONTRATANTE reconhece, de forma expressa, irrevogável e irretratável, que as obrigações pecuniárias assumidas no presente contrato são líquidas, certas e exigíveis, obrigando-se ao seu fiel e pontual adimplemento.

13.4. Os registros eletrônicos mantidos pela CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a logs de acesso, histórico de utilização, registros de aceite, endereço IP, data e hora, serão considerados válidos como meio de prova para demonstrar a contratação, utilização dos serviços e aceitação dos termos.

13.5. A adesão a este contrato poderá ocorrer por meio eletrônico, incluindo aceite em plataforma digital, pagamento, utilização dos serviços ou qualquer outro meio inequívoco de concordância, sendo tais formas plenamente válidas e eficazes para todos os fins de direito.

13.6. O presente contrato poderá ser atualizado ou modificado pela CONTRATADA a qualquer tempo, mediante disponibilização de nova versão em seus canais oficiais, passando a vigorar a partir de sua publicação.

13.7. A continuidade da utilização dos serviços após eventual atualização será interpretada como concordância do CONTRATANTE com os novos termos.

13.8. Este contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação aplicável, podendo embasar a cobrança judicial dos valores devidos, independentemente de assinatura física ou testemunhas, quando comprovada a adesão por meios eletrônicos.

Cláusula Décima Quarta - Do Foro de Eleição

14.1. Fica eleito o foro da Comarca de Chapecó/SC como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvadas as hipóteses legais aplicáveis.

14.2. As partes declaram que leram, compreenderam e concordam integralmente com todas as cláusulas e condições do presente instrumento, obrigando-se ao seu fiel cumprimento.

14.3. O presente contrato é celebrado por meio eletrônico, sendo considerado válido e eficaz a partir do aceite pelo CONTRATANTE, que poderá ocorrer por meio de confirmação digital, pagamento, utilização dos serviços ou qualquer outro meio inequívoco de manifestação de vontade.

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